LEI Nº 1/69-A.
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MATINHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, instituindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito, e em geral, aos funcionários municipais incumbe pela observância dos preceitos deste código.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções e Atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda os encarregados da execução das Leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código.
Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente se, imposta a forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos de qualquer natureza, ou termos, e transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.
Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 9º As penalidades a que se refere este código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado.
Art. 10 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando isto não se prestar, a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de paga às multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada à importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue a qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12 Não serão diretamente puníveis das penas definidas neste código:
I - Os incapazes na forma da Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer infração;
Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Capítulo III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 14 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do município.
Art. 15 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova e devidamente testemunhada.
Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 16 Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 17 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito Municipal ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de testemunha, digo, atenuante ou de agravante à ação;
III - O nome do infrator e sua residência;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que a lavrou.
DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO
Art. 20 O infrator terá o prazo de três dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 21 Julgada improcedente, ou não, sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, de alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 23 Em cada inspeção e, que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente, um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública.
Parágrafo Único. A prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Capítulo II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 24 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela prefeitura ou por concessão.
Art. 25 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta, deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco transito.
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detrito sólido de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 26 É proibido fazer varredura do interior dos prédios terrenos e dos veículos para a via pública, e, em assim despejar e atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 27 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - Consentir o escoamento de águas servidas das Residências para a rua;
III - Conduzir, sem as precauções devidas, qualquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 29 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 30 É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 31 Não é permitido, senão à distância de 800 ( oitocentos ) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grandes quantidades, de estrume animal não beneficiado.
Art. 32 Na infração de qualquer artigo desde capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 33 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único. Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósitos de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 34 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 35 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 36 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, hotéis e estabelecimento comerciaL E Industrial de qualquer natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 37 Na infração, de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente da região. (Ver art.277, Cód. Tributário).
Parágrafo Único. A fiscalização será procedida trimestralmente, e a multa aplicada cada vez que se verifique a infração ás disposições deste código, ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal.
Capítulo IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 38 A prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios, em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste código, considera-se gêneros alimentícios, todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingerida pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 39 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removido para local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração:
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 40 Nas quitandas e casas congêneres alem das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das obreiras das portas externas;
III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 41 É proibido ter depósito ou expostos à venda:
I - Aves doentes;
II - Frutas não sazonadas;
III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 42 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 43 Toda água que tenha de servir de manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 44 As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros:
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas e a prova de moscas.
Art. 45 Não é permitido dar ao consumo, carne fresca de bovinos, suínos ou caprina que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 46 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que sejam fáceis as contaminações dos produtos expostos à venda.
Art. 47 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 48 Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água quente, não sendo permitida sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - A higiene da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - Os guardanapos e toalhas deverão ser de uso individual;
IV - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e as moscas.
Art. 49 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 50 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único. Os oficiais ou empregadas usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 51 Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
I - A existência de uma lavanderia à água quente, com instalação completa de desinfecção;
II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - A instalação de necrotério, de acordo com o art. 52 deste código;
IV - A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e as paredes revestidos de ladrilho até a altura mínima de dois metros.
Art. 52 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios isolados, distantes no mínimo, vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 53 As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoados do Município, deverão, alem da observância de outras disposições deste código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
II - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para águas das chuvas;
III - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos, e com capacidade para receber a produção de cento e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para zona rural;
IV - Possuir depósito para forragens, isolados da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
V - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VI - Obedecer a um recurso de, ao menos, vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art. 54 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100 do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO III
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo I
Art. 55 É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou vendas de gravuras livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único. A infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 56 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos, lagos e praias do Município, exceto locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 57 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho verificado nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para funcionamento nas reincidências.
Art. 58 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovida de silenciosos ou com estes em mau estado de conservação;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - A propaganda realizada com autofalantes, bombas, tambores, cornetas, etc..., Sem prévia autorização da prefeitura;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - Os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - As orquestras, serenatas, batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo Único. Excetua-se das proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas policiais;
Art. 59 É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou divertimento que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e residências.
Art. 60 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos de eliminar, ou pelo menos, reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou indiretas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 61 A infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100 a 200% do salário mínimo vigente na região sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 62 Divertimentos públicos para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 63 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com prova de terem satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida à vistoria policial.
Art. 64 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além de estabelecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e corredores para o exterior serão amplos e conserva-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a rápida retirada do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a distancia e luminosos de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis de fácil acesso;
VII - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
VIII - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 65 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 66 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados de fiscalização.
Art. 67 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou do horário o empréstimo devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 68 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 69 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 70 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que a indispensável comunicação de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 71 Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos terrenos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construída de materiais incombustíveis.
III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositada em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechadas, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 72 A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderão ser permitidos em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo só poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversão, ou de abrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes à renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados, em dotas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 73 Para permitir armação de circos ou barracos em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigente na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas com tal serviço.
Art. 74 Na localização de "dancing", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 75 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 76 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 77 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 78 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibidos pixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 79 Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais freqüentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 80 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo IV
DO TRANSITO PÚBLICO
Art. 81 O transito, de acordo com as leis vigentes, é livre, a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 82 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper transito, deverá ser colocadas sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 83 Compreende-se na proibição do artigo o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será toleradas a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não superior a três horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distancia conveniente, dos prejuízos causados ao livre transito.
Art. 84 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - atirar à via pública, ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 85 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de transito.
Art. 86 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 87 É proibido embaraçar o transito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, arvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins;
Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 88 Na infração de qualquer deste artigo capítulo, quando não prevista pena no código nacional de transito, será imposta a multa correspondente ao valor de 100 a 200% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo V
DAS MEDIDAS COM OS ANIMAIS
Art. 89 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 90 Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito em virtude de disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 92 É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano.
Art. 93 É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano de qualquer outra espécie de animais.
Parágrafo Único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 94 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da prefeitura.
§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante pagamento de multa das taxas respectivas e do registro.
§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
Art. 95 Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º Para registro de cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
Art. 96 O cão registrado, poderá andar solto na via pública, desde que, em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 97 Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas e rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designado.
Art. 98 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 99 É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas da residência;
Art. 100 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
VIII - castigar com rancor e excesso, qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer posição animal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados uns aos outros pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para o estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios que possam ferir, constranger ou magoar os animais;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificados neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 101 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Parágrafo Único. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviada à Prefeitura para os fins de direito.
Capítulo II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 62 Divertimentos públicos para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 63 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com prova de terem satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida à vistoria policial.
Art. 64 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além de estabelecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e corredores para o exterior serão amplos e conserva-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a rápida retirada do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a distancia e luminosos de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis de fácil acesso;
VII - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
VIII - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 65 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 66 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados de fiscalização.
Art. 67 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou do horário o empréstimo devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 68 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 69 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 70 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que a indispensável comunicação de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 71 Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos terrenos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construída de materiais incombustíveis.
III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositada em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechadas, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 72 A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderão ser permitidos em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo só poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversão, ou de abrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes à renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados, em dotas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 73 Para permitir armação de circos ou barracos em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigente na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas com tal serviço.
Art. 74 Na localização de "dancing", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 75 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 76 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 77 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 78 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibidos pixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 79 Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais freqüentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 80 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo IV
DO TRANSITO PÚBLICO
Art. 81 O transito, de acordo com as leis vigentes, é livre, a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 82 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper transito, deverá ser colocadas sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 83 Compreende-se na proibição do artigo o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será toleradas a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não superior a três horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distancia conveniente, dos prejuízos causados ao livre transito.
Art. 84 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - atirar à via pública, ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 85 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de transito.
Art. 86 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 87 É proibido embaraçar o transito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, arvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins;
Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 88 Na infração de qualquer deste artigo capítulo, quando não prevista pena no código nacional de transito, será imposta a multa correspondente ao valor de 100 a 200% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo V
DAS MEDIDAS COM OS ANIMAIS
Art. 89 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 90 Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito em virtude de disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 92 É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano.
Art. 93 É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano de qualquer outra espécie de animais.
Parágrafo Único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 94 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da prefeitura.
§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante pagamento de multa das taxas respectivas e do registro.
§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
Art. 95 Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º Para registro de cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
Art. 96 O cão registrado, poderá andar solto na via pública, desde que, em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 97 Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas e rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designado.
Art. 98 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 99 É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas da residência;
Art. 100 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
VIII - castigar com rancor e excesso, qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer posição animal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados uns aos outros pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para o estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios que possam ferir, constranger ou magoar os animais;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificados neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 101 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Parágrafo Único. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviada à Prefeitura para os fins de direito.
Capítulo VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 102 Todo proprietário de terreno, e cultivada ou não dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 103 Verificada, pelos oficiais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde nos mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 ( vinte ) dias para proceder ao seu extermínio.
Art. 104 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo VII
DO EMPLACAMENTO DA VIA PÚBLICA
Art. 105 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar a tapume provisória que deverá ocupar uma faixa de largura no máximo igual à metade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma visível.
§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparo de muro ou gradis com altura superior a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 106 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;
III - não causarem danos às arvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 60(sessenta) dias.
Art. 107 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes:
I - Serem aprovados pela prefeitura, quanto à sua localização;
II - não perturbarem o transito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pela festividade, os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 108 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do art. 88 deste código.
Art. 109 O ajardinamento e a arborização nas praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da prefeitura.
Parágrafo Único. Nos logradouros públicos abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 110 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem o consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 111 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 112 os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para a pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que incidirá as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 113 As colunas ou suporte de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 114 As bancas para venda de jornais, revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 115 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para trânsito público uma faixa do passeio de largura de dois metros.
Art. 116 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
§ 1º Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação do monumento.
§ 2º No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 117 Na infração de qualquer artigo deste código, digo capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 118 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 119 São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer substancia cujo ponto de inflamabilidade esteja abaixo de cento e cinqüenta graus centígrados (150ºC).
Art. 120 Consideram-se explosivos:
I - o fogo de artifício;
II - a nitroglicerina e seus componentes e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminantes,cloretos,formiatos e congêneres;
Art. 121 É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quando à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivas.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura nas respectivas licenças, de materiais inflamáveis ou explosivos que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se à distância a que se refere este parágrafo for superior a 500 metros será permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 122 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalações para combater ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências anexas aos depósitos de explosivos serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 123 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 124 É extremamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, aos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em todas a extensão do Município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V - Fazer jogos ou armadilhas com armas de fogo.
§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II, e III, poderá ser suspensas mediante licença da Prefeitura, em dias regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 125 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e outros inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer à instalação do depósito ou de bomba, se, de algum modo, prejudicar a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 126 Na infração de qualquer deste artigo do capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 100 a 500% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil e criminal do infrator, se for o caso.
Capítulo IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ARVORES E PASTAGENS
Art. 127 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar devastações das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 128 Para evitar a provocação de incêndios, observa-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 129 A ninguém é permitido atear fogo aos roçados, palhadas ou matos que limitam com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.
Art. 130 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interesses, é proibido queimar campos de criação comum.
Art. 131 A derrubada de mata ou o corte de árvores no perímetro urbano dependerá de licença da Prefeitura.
§ 1º A prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública ou não seja justificado o corte dentro do perímetro urbano.
Art. 132 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 133 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100 a 200% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIAS E SAIBRO
Art. 134 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 135 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) Nome e residência do proprietário do terreno;
b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) Localização precisa da entrada do terreno;
d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Prova de propriedade do terreno;
b) Autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de ele não ser o explorador.
Art. 136 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou segurança parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifiquem que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 137 Ao conceder licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 138 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 139 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou fogo.
Art. 140 Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana, senão em condições especiais de segurança, a critério da Prefeitura.
Art. 141 A exploração de pedreira a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa de qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - içamento antes de uma explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 142 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer as seguintes prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 143 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 144 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100 a 200% do salário mínimo vigente na região, além de responsabilidade civil ou criminal que couber.
Capítulo XII
DOS AGENTES E CARTAZES
Art. 145 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placa, aviso, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, pedras, tapumes, veículos e calçadas.
§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios do domínio privado, forem visíveis nos lugares públicos.
Art. 146 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que mudo, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 147 Não será permitida a propaganda de qualquer espécie quando:
I - pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao transito público;
II - de alguma forma prejudique os aspectos paisagistas da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - seja ofensivo à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenha incorreções de linguagem;
VI - faça uso da palavra em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele seja incorporado;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudique o aspecto das fachadas.
Art. 148 Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 149 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio.
Art. 150 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10cm) por quinze centímetros (0,15cm), nem maiores de trinta centímetros (0,30cm) por quarenta e cinco centímetros (0,45cm).
Art. 151 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único. Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reposições de anuncio e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 152 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 153 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDUSTRIA
Capítulo I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS INDUSTRIAS E DO COMERCIO LOCALIZADO
Art. 154 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria;
II - o montante de capital invertido;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 155 Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais, que se enquadrem dentro das proibições constantes do Art. 30 deste código.
Art. 156 A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedido de exame no local e da aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 157 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado, deixará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 158 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada à necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 159 A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitar fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento, que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
SEÇÃO II
DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 160 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este código.
Art. 161 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 162 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 163 Na infração de qualquer deste artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.
Capítulo II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 164 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal, que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I - Para a industria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 7 e 18 horas nos dias úteis.
b) nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo a expediente de escritório nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
I - impressão de jornais, laticínios, frio industrial, tratamento e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa;
II - para o comercio de modo geral:
a) Abertura às 08:00 horas e fechamento às 18:00 horas nos dias úteis;
b) Nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 2º O Prefeito Municipal, poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas na última quinzena de cada ano.
Art. 165 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas;
II - Varejistas de peixes:
a) nos dias úteis - das 5 às 17 horas;
b) Aos domingos e feriados - das 5 às 17 horas;
III - açougues e varejistas de carnes frescas:
a) Nos dias úteis - das 5 às 12 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas
IV - Padarias:
a) Nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.
V - Farmácias:
a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida à escala organizada pela Prefeitura;
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) Nos dias úteis - das 7 às 24 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas.
VII - Agencias de aluguel de bicicleta e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às 20 horas.
VIII - charutarias e bomboniere:
a) Nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas;
IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) Nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) Nos domingos e feriados e aos sábados e encerramento poderá ser feito às 22 horas;
X - cafés e leiterias:
a) nos dias úteis - das 5 ás 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
XI - Distribuições e vendedores de jornais e revistas:
a) Nos dias úteis - das 5 às 24 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas;
XII - Lojas de coroas e flores:
a) Nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas.
XIII - Carvoaria e similares:
a) Nos dias úteis - das 6 às 18 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;
XIV - Dancing, cabarés e similares - das 20 às 2 horas da manhã seguinte;
XV - Casas de loterias:
a) Nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 8 às 24 horas;
XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de emergência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal de estabelecimento.
Art. 166 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidos com multas correspondentes ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo III
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 167 As transferências comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referencias a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Capítulo IV
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 168 este código entrará em vigor, após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 14/05/2014