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 CONVENÇÃO EDIFÍCIO CAIOBÁ

Arquivada no Registro de Imóveis de Paranaguá PR

Cópia fiel da Ata lançada no livro do condomínio folhas 27 a 34
 


Aos 5 (cinco) dias do mês de Janeiro de 1972, colocada a matéria em votação, foi aprovada por unanimidade a nova Convenção, a qual ficou assim redigida: 

Art.1- O Edifício Caiobá, situado à Rua Augusto Blitzkow, s/n, em Caiobá, Município de Matinhos, Estado do Paraná, reger-se-á pelo que dispõe a Lei 4. 591, de 16 de Dezembro de 1964; pelo Código Civil Brasileiro, e, pelas normas seguintes, aprovadas pela Assembleia Geral dos Condôminos, a cujo cumprimento se obrigam todos os cô-proprietários, por si, seus herdeiros e sucessores. 

Art.2- O Edifício Caiobá possui as seguintes unidades autônomas Nºs.101 a 1.601, cada uma com área útil de 27,98 m² e a fração ideal de 6,30 milésimos, denominadas “Tipo GUARUJA", Nºs.102 a 1.602 e 103 à 1.603, cada uma com área útil de 3.2,05 m² e a fração ideal de 5,31 milésimos, denominados “Tipo CAIOBÁ", Nºs.104 a 1.604 e 105 a 1605, cada uma com a área útil de 36,08 m² e a fração ideal de 5,99 milésimos denominadas “Tipo ICARAÍ", Nºs.106 à 1.606, 107 à 1.607, 108 à 1.608, e 109 a 1.609, cada uma com área útil de 32,04 m² e a fração ideal de 5,31 milésimos, também denominadas “Tipo CAIOBÁ", Nºs.110 a 1.510, cada uma com área útil de 74,20 m² e a fração ideal de 12,41 milésimos, denominadas “Tipo GUARUJÁ LUXO"; e Nºs.1.610 e 1.611, situados no 16º andar, dos tipos "CAIOBÁ" e "GUARUJÁ" e com as áreas de 32,04 m² e 37,98 m² e frações ideais de 5,31 e 6,30 milésimos.

Art.3- Constitui propriedade exclusiva de cada Condômino o apartamento identificado pela numeração correspondente ao andar, obedecendo a classe das unidades e dezenas como determinantes do conjunto e a classe das centenas e unidades milhares como determinantes do andar.

 

Art.4- Constituem em partes comuns e inalienáveis, o terreno, as fundações, as estruturas de concreto armado, as paredes perimetrais de cada conjunto, as paredes externas, os ornamentos de fachada, o pavimento térreo, as escadas, os patamares, os corredores, os tubos de lixo, o compartimento do incinerador, os elevadores e as respectivas máquinas e peças, a cobertura, a casa de máquinas, as caixas d’água e de esgoto, os encanamentos, os troncos de água, os fios troncos de eletricidade e todos os ramais respectivos destinados a servir as dependências de uso comum.

Art.5- Destina-se o Edifício ao fim exclusivamente residencial familiar. 

Art.6- As coisas e utilidade comum que digam respeito à estética e harmonia do Edifício, só poderão ser alteradas mediante o consentimento unânime dos Condôminos, tomado em Assembleia Geral destes. 

Art.7- As obras e serviços nas partes internas das unidades exclusivas, embora sejam de livre iniciativa e execução por conta dos respectivos Condôminos, somente poderão ser realizadas após o consentimento por escrito do Síndico, em virtude da repercussão que possam ter sobre as coisas de utilidade comum.

Art.8- É vedada a colocação de toldos nas partes exteriores do Edifício, bem como, ainda que em caráter provisório, a colocação de objetos de qualquer natureza nas partes de uso comum, sob pena de serem removidos depois de pagas as despesas e os danos causados. 

Art.9- A entrada no Edifício, de bagagens, volumes ou quaisquer outros objetos somente poderá ser feita sob as vistas do encarregado da portaria, devendo esse transporte ser feito para os apartamentos, com o maior cuidado, afim de evitar qualquer dano nos pisos, nas escadas, nos elevadores e no prédio em geral, não podendo ser ultrapassado o limite de carga dos ascensores. 
 

Art.10- Cada condômino poderá usar e gozar de sua parte exclusiva, mas por forma a não prejudicar igual direito dos demais proprietários e não comprometer a segurança e o bom nome do Edifício. 
 

Art.11- São deveres dos Condôminos: 

  • a) Guardar inteira moralidade, de maneira a não causar escândalos;

  • b) Observar e fazer respeitar esta Convenção, dirigindo por escrito ao Síndico, todas as reclamações ou sugestões.

     

Art.12- 0 Condômino que aumentar as despesas comuns por motivo de seu interesse, deverá pagar no devido tempo, o excesso que der causa, sob pena de perda do direito de voto e da aplicação das cominações desta Convenção. 

Art.13- É expressamente vedado aos Condôminos:

  • a) Mudar a forma ou aspecto da fachada do Edifício;

  • b) Decorar ou pintar as paredes, e esquadrias externas com tonalidade e cores diversas das empregadas no conjunto do Edifício, que deverá apresentar-se sempre como um todo só, harmônico, sendo que as pinturas externas somente poderão ser feitas pelo Síndico;

  • c) Colocar ou fixar letreiros ou anúncios nas fachadas sem o consentimento do Síndico. 

  • d) Afixar ou colocar cartazes, inscrições, placas, anúncios ou quaisquer objetos, digo, letreiros nas partes ou coisas de propriedade comum;

  • e) Cuspir, atirar papéis, pontas de cigarro ou quaisquer objetos nas partes ou coisas de propriedade comum, assim como pelas janelas e outras aberturas;

  • f) Ter ou usar instalações e material suscetível de, por qualquer forma, afetar a saúde, a segurança, o sossêgo e tranquilidade dos demais Condôminos, ou que possam acarretar aumento de seguro;

  • g) Utilizar-se sob qualquer pretexto, para serviços particulares, dos empregados do Edifício;

  • h) Usar, alugar, ceder, emprestar, no todo ou em parte o apartamento, para fim não residencial familiar;

  • i) Usar alto falantes, rádios, vitrolas ou quaisquer aparelhos de forma a incomodar demais Condôminos;

  • j) Lavar o assoalho, que deverá ser encerado;

  • k) Estender tapetes ou expor quaisquer outras peças nas janelas ou em lugares visíveis do exterior;

  • l) Deixar torneiras abertas;

  • m) Embaraçar os corredores, as escadas e os patamares ou lançar detritos de qualquer natureza sobre os mesmos;

  • n) Realizar serviços domésticos nas áreas de utilidade comum;

  • o) Colocar vasos e outros objetos nos peitoris das janelas ou onde estejam expostos ao risco de cair; 

  • p) Manter animais nos apartamentos e áreas de uso comum;

  • q) Impedir a entrada do Síndico na propriedade exclusiva, quando isso se tomar indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos aos interesses gerais, à segurança do Edifício e à reparação de instalações que afetem os apartamentos vizinhos; 

  • r) Tomar parte das deliberações das Assembleias Gerais, sem estar em dia com o pagamento das Taxas de Condomínio; 

  • s) Alugar, ceder ou emprestar a unidade exclusiva, sem comunicar previamente ao Síndico, por escrito, tais atos;

  • t) Sentar nas poltronas, cadeiras e sofás instalados no saguão do Edifício, com biquínis, maiôs e calções, sem camisa ou camiseta. 

     

Art.14- Constituem encargos dos Condôminos, devendo ser suportado na proporção de cada parte ideal: 

  • a) As despesas referentes aos prêmios de seguro do Edifício, partes comuns, e unidades autônomas, além da remuneração do Síndico;

  • b) Os ordenados contribuições de qualquer natureza, referentes aos empregados do Edifício;

  • c) Os gastos com a conservação e asseio das partes de utilidade comum; 

  • d) Os gastos provenientes do consumo de água, luz, força, óleo, combustível das partes comuns; 

  • e) Os impostos, taxas e contribuições que incidam sobre as partes comuns.

 

Art.15- Cada condômino entregará ao Síndico, até o dia 10 (DEZ) do 1º (primeiro) mês de cada trimestre, a quota que lhe caiba, na importância que a Assembleia Geral fixar anualmente, para as despesas de caráter geral. 

Art.16- O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado artigo anterior, fica sujeito ao juro moratório de 1% (UM POR CENTO) ao mês e a multa de 20% (VINTE POR CENTO) sob o débito, que será atualizado, com aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Ministério do Planejamento, no caso de mora por período igual ou superior a 6 (SEIS) meses. No caso de haver necessidade de ajuizamento de ações para cobrança de Taxas de Condomínio, responderá ainda o devedor pelos honorários do advogado na base de 20% (VINTE POR CENTO) do valor da dívida, e pelas custas judiciais. 

Art.17- Para atender as despesas urgentes, de caráter extraordinário, o Síndico, após ouvir o Conselho Consultivo, fará o rateio suplementar, cabendo aos Condôminos, fornecer-lhe, dentro do prazo de 15 (QUINZE) dias contados da data em que foi expedida a necessária comunicação, as quotas que lhe competirem. 

Art.18- As obras que interessarem à estrutura integral da Edificação ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito de unidades, mediante orçamento prévio, aprovado em Assembleia Geral, podendo incumbir-se da sua execução o Síndico ou outra pessoa devidamente indicada. 

Art.19- A renúncia de qualquer Condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exoneração de encargos. 

Art.20- O adquirente de cada unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao Condomínio, inclusive multas e demais cominações. 

Art.21- O condomínio será administrado por um Síndico, Condômino ou não, pessoa física ou jurídica, eleito pela maioria de votos presentes na Assembleia Geral para esse fim convocada. O mandato será de 02 (dois) anos permitidas reeleições. Terá o Condômino preferência ao estranho, vedado o direito de inscrição para concorrer ao cargo, daqueles que não sendo proprietários de unidade autónoma, pretendam com os mesmos disputá-los.

Art.22- O Síndico poderá ser destituído pelo voto dos Condôminos, que representam a maioria ( 50% +01) do total das frações ideais, em Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada. Caso a Assembleia vote pela destituição, deverá eleger, na mesma oportunidade, o novo Síndico. Excepcionalmente, poderá marcar, dentro de um prazo de 15 (QUINZE) dias, data para realização das eleições, nomeando qualquer dos presentes, para em caráter provisório, administrar o Edifício. 

Art.23- Será eleito anualmente, na Assembleia Geral ordinária, com mandato de 01 (UM) ano, permitidas eleições, um Conselho Consultivo, constituído de 05 (CINCO) Condôminos, sendo 03 (TREZ) efetivos e 2 (DOIS) suplentes, o qual funcionará como órgão consultivo do Síndico assessorando-o na solução dos problemas que digam respeito ao Condomínio. 

Art.24- Compete ao Síndico:

  • a) Representar ativa e passivamente o Condomínio, em Juízo ou fora dele e praticar todos os atos de defesa dos interesses comuns;

  • b) Exercer a administração interna do Edifício, no que diz respeito à sua vigilância e moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessem aos moradores; 

  • c) Praticar os atos que lhe são atribuídos por lei pela presente Convenção;

  • d) Cumprir e fazer cumprir a presente Convenção e bem assim as deliberações das Assembleias Gerais dos Condôminos;

  • e) Prestar contas à Assembleia Geral dos Condôminos; 

  • f) Arrecadar as contribuições, podendo, inclusive, promover a cobrança judicial dos débitos em atraso;

  • g) Convocar as Assembleias Gerais;

  • h) Fazer os seguros do Edifício conforme determina a lei e pagar os impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza que indicam sobre as partes comuns;

  • i) Nomear e demitir os empregados de qualquer categoria, fixando-lhes os ordenados de acordo com o orçamento anual;

  • j) Impor as multas por infração desta Convenção.

 

Art.25- Os condôminos reunir-se-ão em Assembleia Geral Ordinária, no período de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro, anualmente em Assembleia Geral Extraordinária tantas vezes quantas se tornarem necessárias. 

Art.26- A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Síndico, com antecedência mínima de 15 (QUINZE) dias, mediante editais, afixados na entrada do Edifício e publicados por 03 (TREZ) vezes no Diário Oficial do Estado do Paraná, ou em outro JornaL de circulação diária da capital do Estado. 

Art.27- As Assembleias Gerais Ordinárias poderão ser convocadas com obediência das formalidades previstas no artigo anterior, pelo Síndico ou por Condôminos que representem uma quarta parte, pelo menos, dos proprietários. 

Art.28- Não comparecendo na primeira convocação, pelo menos uma quarta parte dos Condôminos, será a Assembleia Geral realizada em segunda convocação,30 (TRINTA) minutos após a hora fixada, com qualquer número de Condôminos presentes. 

Art.29- As Assembleias Gerais são soberanas em tudo quanto diga respeito o Edifício e as suas decisões, quando tomadas por maioria dos presentes, salvo casos de "quórum” especial, são obrigatórias para totalidade dos proprietários.

Art.30- Às Assembleias Gerais Ordinárias cabe: 

  • a) Aprovar o orçamento anual;

  • b) Eleger o Síndico e o Conselho Consultivo;

  • c) Fixar a remuneração do Síndico e tomar anualmente às suas contas;

  • d) Deliberar sobre a matéria constante na ordem do dia.

 

Art.31- Nas Assembleias Gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e as partes comuns, pertencentes a cada Condômino. No caso da unidade autônoma, por qualquer circunstância, pertencer a mais de um condômino, um deles, designado pelos demais, terá direito a voto. 

Art.32- As Atas das Assembleias Gerais, assim como as assinaturas dos presentes, serão lançadas em livros próprios dos quais poderão ser extraídas certidões autenticadas pela Mesa que houver presidido a reunião, ou quando não for possível, pelo Síndico.

Art.33- As sessões serão abertas pelo Síndico, que convidara os presentes a indicarem entre eles um presidente e um secretário, que constituirão a Mesa Diretora dos trabalhos. As atas, depois de redigidas e lançadas no livro próprio serão subscritas pelos componentes da Mesa Diretora. 

Art.34- O Síndico, nos 8 (OITO) dias subsequentes às Assembleias Gerais, comunicará os condôminos o que tiver sido deliberado no tocante a previsão orçamentária e rateio das despesas.


Art.35- As decisões referentes às modificações da presente Convenção, somente poderão ser tomadas em Assembleia Geral Extraordinária, pelo voto dos condôminos que representem dois terços do total das frações ideais.

Art.36- Será feito, obrigatoriamente, seguro para cobrir os riscos de incêndio, raio, suas consequências, abrangendo todo o Edifício, em companhia idônea a critério do Síndico. O prêmio constituía despesa do Condomínio.

Art.37- É facultado a cada Condômino aumentar o seguro correspondente sua parte autônoma, o que deverá ser feito diretamente com a seguradora. 

Art.38- Todas as instalações de água, esgotos, gás, eletricidade e telefone, de cada proprietário singular, serão reparadas às custas do respectivo interessado, quando o estrago se verificar até chegar as linhas tronco, assim como assoalhos, pisos, portas, janelas, persiana, lustres e todos os demais assessórios pertencentes a cada unidade autónoma.

Art.39- Atingindo as reparações, as coisas de propriedade comum não poderão ser executados sem o prévio consentimento do Síndico.

Art.40- Os estragos que se verificarem nas linhas tronco e não forem causados por qualquer Condômino, seu inquilino preposto ou dependente, serão reparadas pelo Condomínio. 

Art.41- Estando provado que os estragos verificados na linha tronco, tenham sido causados, direta ou indiretamente por qualquer Condômino, seu inquilino, preposto ou dependente, correrão os reparos por conta do mesmo.

Art.42- Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso fruição e destino das unidades autônomas. 

Art.43- A violação de qualquer dos devedores estipulados nesta Convenção, sujeitará o infrator a multa de um salário mínimo vigente na região elevada ao dobro na reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. Compete ao Síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, em benefício do Condomínio. 

Art.44- Todos os atos administrativos praticados até a presente data, ficam ratificados com a aprovação da presente Convenção. 

Art.45- Os casos omissos serão resolvidos pela Lei nº 4.591/64, revogadas as disposições em contrário.

CERTIFICAMOS QUE A PRESENTE É CÓPIA FIÉL DA ATA LANÇADA ÀS FLS.27V./34V.,

DO LIVRO PRÓPRIO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAIOBÁ.

Curitiba, 08 de Abril de 1.975. Alcione Sperandio e Affonso Vicente Lopes.

© 2017 Ed. Caiobá
Orgulhosamente criado com Wix.com

Av. Augusto Blitzkow, 200

Balneário Caiobá

83260-000 Matinhos PR

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