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TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
Capítulo I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO 1ª
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 83 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligencias, fará ou lavrará, sobre sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, alem do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou incapazes, definindo pela lei civil.
SEÇÃO 2ª
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 84 Poderão ser apreendidos as coisas moveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributaria, estabelecidas neste Código em lei ou regulamento.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 85 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 96 deste Código.
Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante.
Art. 86 os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 87 As coisas aprendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 deste Código.
Art. 88 Se o autuado não provar o preenchimento as exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou a leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo.
SEÇÃO 3ª
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 89 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regulariza a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 90 A notificação preliminar será feita em forma destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o ciente do notificado e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora de lavratura;
III - descrição do fato que a motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber.
IV - valor do tributo e da multa devidas;
V - assinatura do notificante.
Parágrafo Único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 83.
Art. 91 Considera-se vencido do debito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 92 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de imunidade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifestado, digo, manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da ultima notificação preliminar.
SEÇÃO 4ª
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 93 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal, deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 94 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão, e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data´em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 95 Recebida a representação, a autoridade competente providenciara imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, atuá-lo-á ou arquivará a representação.
Capítulo II
DOS ATOS INICIAIS
Art. 96 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá;
I - mencionar o local, dia e hora de lavratura;
II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referencia ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º As assinaturas não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á em menção dessa circunstancia.
Art. 97 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com a apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (art.85 e Parágrafo Único).
Art. 98 Da lavratura do auto será intimado o infrator;
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de copia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicilio;
III - por edital, com prazo de trinta dias, se reconhecido o domicilio fiscal do infrator.
Art. 99 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for omitida,15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este a data da afixação ou da publicação.
Art. 100 As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, em caso que serão certificadas no processo, e por carta e edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 98 e 99 deste Código.
SEÇÃO 2ª
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO
Art. 101 O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.
Art. 102 A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 103 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 104 A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Capítulo III
DA DEFESA
Art. 105 O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Art. 106 A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo.Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugna-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 107 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará a requererá às provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 3 (três) .
Art. 108 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
Capítulo IV
DAS PROVAS
Art. 109 Findos os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, à produção das provas que não sejam manifestamente inútil ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Art. 110 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente e fiscalização.
Art. 111 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnado, digo, impugnante, nas reclamações contra lançamento.
Art. 112 O autuado e a reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem a apreciadas no julgamento.
Art. 113 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
Capítulo V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 114 Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 115 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 116 Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade da primeira instância.
Capítulo VI
DOS RECURSOS
SEÇÃO 1ª
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 117 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Art. 118 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO 2ª
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 119 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrentes que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo Único. São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 84 deste Código.
Art. 120 Quando a importância total do litígio exceder de dez vezes o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o art. 117 deste Código.
§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.
§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Art. 121 Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que se restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo Único. Não se admitirá como fiador o sócio solitário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem devedor da Fazenda Municipal.
Art. 122 Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
SEÇÃO 3ª
O RECURSO DE OFÍCIO
Art. 123 Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso e ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de dez vezes o salário mínimo regional.
Parágrafo Único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recesso ou que de fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Capítulo VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 124 As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do Contribuinte, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela notificação do contribuinte para vir receber, ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no art. 88 e seus parágrafos deste Código;
VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 125 a venda de títulos da dívida publica aceitos em caução não se realizará baixo da cotação, e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o Art. 124, nº IV, e com o § 3º do art. 120, deste Código.
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro dos Produtos, Industriais e Comerciantes;
III - O Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza;
VI - O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.
§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º O Cadastro dos Produtos, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.
§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.
§ 4º O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins d identificação da propriedade ou de posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.
§ 5º Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.
Art. 127 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 128 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 129 A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.
Capítulo II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 130 A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condônimos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - pelo inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 131 Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda de imóvel.
§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exigido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º este artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha d inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.
Art. 132 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 133 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação do desdobramento e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 134 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso d compra e venda, mencionado o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 135 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60(sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de calculo do lançamento dos tributos municipais.
Art. 136 A concessão der HABITE-SE à edificação nova ou a aceitação de obras e edificação reconstruída ou reformada, só completara com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
Capítulo III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS.
Art. 137 A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.
Art. 138 A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá contar:
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comercial, produção e industria;
II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso ou de propriedade rural a ele sujeita;
III - as espécies principais e acessórias da atividade;
IV - a área total do imóvel ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V - outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
b) quanto aos já existentes, entro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.
Art. 139 A inscrição deverá ser permanente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 140 A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo e 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 141 Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Art. 142 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, mesmos vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Capítulo IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 143 A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.
Capítulo V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES
Art. 144 A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.
Parágrafo Único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.
PARTE EPECIAL
TÍTULO IV
O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art. 145 O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse de terrenos, construídos ou não, localizados nas zonas urbanas do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 146 São isentos do imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do estado ou do Município.
Art. 147 Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão sr concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte:
I - canalização de água potável 10%
II - esgotos 10%
III - pavimentação 10%
IV - canalização ou galerias para águas pluviais 05%
V - guias e sarjetas 05%
Parágrafo Único. A redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.
Art. 147 Os responsáveis por loteamento, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas reduções do composto devido, na forma seguinte:
I - canalização de água potável - 10%;
II - abertura de ruas - 10%;
III - pavimentação - 10%;
IV - canalização ou galerias p/ águas pluviais - 5%
V - guias e sarjetas - 5%.
Parágrafo Único. Os benefícios acima cessarão com a venda dos lotes pertencentes ao loteamento. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
Art. 148 O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.
LEI Nº 1/69
(Vide Leis nº 45/1979 e nº 202/1987 nº 306/1990)
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MATINHOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATINHOS, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e/ou sancionou a seguinte Lei:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
PARTE GERAL
TÍTULO I
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º Integram o sistema tributário do município:
I - Os impostos:
a) Sobre a propriedade territorial urbana;
b) Sobre a propriedade predial urbana;
c) Sobre serviços de qualquer natureza.
II - As taxas:
a) decorrente das atividades do poder de policia do município;
b) decorrente de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
II - Taxas:
a) De expediente;
b) De licença;
c) De fiscalização;
d) De iluminação pública;
e) De coleta de lixo;
f) De limpeza ou conservação de vias e logradouros públicos;
g) De serviços diversos. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
III - A contribuição de melhoria.
Capítulo II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou pelo cumprimento de obrigação tributaria, senão em virtude deste Código ou de Lei subseqüente.
Art. 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º As tabelas de tributos, anexas a este Código serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimento sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais.
§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 9º São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
Capítulo IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 10 Considera-se domicilio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se se pessoa física, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito publico, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11 O domicilio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devem apresentar a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributaria, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributaria.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao comprimento do disposto neste artigo.
Art. 13 O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributaria, para os quais tenham contribuído ou devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesas dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informação obtidas no exame de contas ou documentos exigidos.
Capítulo VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinados a construir o credito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributaria correspondente, a determinação da matéria tributável, o calculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
Art. 15 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do credito tributário previstas neste código.
Art. 16 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja constituído novos critérios de apuração de base de calculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no ultimo caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributaria respectiva fixa expressamente a data em que o fato gerador leva a ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 17 Os atos formais relativos ao lançamento de tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A comissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do comprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18 O lançamento efetuar-se á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributarias e a verificação do montante do credito tributário correspondente.
Art. 19 Far-se-á o lançamento do oficio, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsas ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art. 20 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza dos créditos tributários, a fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributaria.
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas às obrigações tributarias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária.
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxilio da força publica ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligencias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o numero deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligencia, do qual constarão especificamente, digo especificadamente os elementos examinados.
Art. 21 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos seus contribuintes por meio de edital afixados na Prefeitura, pó publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.
Art. 22 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributaria, ainda que os elementos indutivos desta fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 23 Os lançamentos efetuados de oficio, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de calculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24 É facultado aos propostos da fiscalização o arbitramento de bases tributarias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 25 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de calculo, exceto em relação ao imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 26 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração e verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver duvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.
Capítulo VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 27 A cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento à boca do cofre;
II - para procedimento amigável;
III - mediante ação executiva
§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se à pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas Leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam as contribuintes sujeitas as multas de 20% (vinte por cento) acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, ate seu pagamento.
§ 2º Expirado o prazo para pagamento a boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 20% sobre a importância devida e inscrita em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
§ 3º Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.537, de 16/07/64. (Revogado pela Lei nº 206/1975)
Art. 28 Nenhum recolhimento de tributo será efetuada sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.
Art. 29 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão, civil criminal e administrativamente, aos servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 30 Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 31 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo dev acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser notificada a jurisprudência.
Art. 32 O executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito, com sede, agencia ou escritório no município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, à critério do Prefeito, poderá, por ocasião do procedimento da cobrança amigável, estabelecer o parcelamento do débito acrescido das penalidades, em 10 pagamentos. (Redação acrescida pela Lei nº 84/1971)
Capítulo VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 33 O contribuinte tem direito, independente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 34 A restituição total ou parcial de tributo abrangera também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvos as referentes a infração de caráter formal, que não devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 35 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou nulta, extingue-se como o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseie em simples erro de calculo, ou de três anos nos demais casos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos números I e II do art.33 da data da extinção do credito tributário.
II - nas hipóteses previstas na numero III do art. 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transferir em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória .
Art. 36 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão Fazendário e devidamente processado.
Art. 37 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos , quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo de administração.
Art. 38 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.
Capítulo IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 39 O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim a sua revisão, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do ultimo ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo Único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida probatória indispensável ao lançamento ou a sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.
Art. 40 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do termino do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a divida ativa inferior a um décimo salário mínimo regional prescreve, porém em 02 (dois) anos, contados dos prazo de vencimento, se prefixado, e, no caso contrário, a data em que foi escrita.
Art. 41 Interrompe-se a prescrição da divida fiscal, para pagar a dívida;
I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventario ou concurso de credores.
Art. 42 Cesses em 05 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 02 (dois) anos.
Capítulo X
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 43 Os impostos municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados ou requisitos fixados em lei complementar;
IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
V - o trafego intermunicipal de qualquer natureza quando representarem limitações ao mesmo.
§ 1º O disposto do número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto deste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 3º A imunidade tributaria de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.
§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no numero III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 44 São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.
Art. 45 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependera da lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º As isenções estão condicionadas por ato do Prefeito sempre a requerimento do interessado.
Art. 45 Estão isentos de impostos os loteamentos aprovados que se encontram cadastrados no INCRA.
Parágrafo Único. O benefício acima é pelo prazo de um ano a conta data da aprovação da planta. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
Art. 46 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 47 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
Capítulo XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 48 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 49 Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 49 Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em FICHARIOS apropriados na repartição competente desta Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 178/1987)
Art. 50 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo Único. independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro da Dívida Ativa Municipal.
Parágrafo Único. Independente, porém do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos nas fichas da dívida Municipal. (Redação dada pela Lei nº 178/1987)
Art. 51 O Município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo:
I - nome dos devedores e endereço relativo à dívida;
II - origem da dívida e seu valor.
Art. 51 A medida que forem extraídas a certidões relativos ao débito inscrito em dívida ativa, a Prefeitura encaminhará a procuradoria para cobrança. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
Parágrafo Único. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação de relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.
Art. 52 O termo de inscrição da dívida, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, sendo o caso, o co-responsável, bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou de outros;
II - a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionada a lei tributaria respectiva;
III - a quantia devida e a maneira e calcular os juros de mora acrescidas;
IV - a data em que foi inscrita;
IV - a data e número de inscrição, no registro da dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 178/1987)
V - o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo Único. a certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Parágrafo Único. A Certidão, devidamente autenticadas, conterá além dos requisitos neste Artigo, a indicação da Ficha de inscrição. (Redação dada pela Lei nº 178/1987)
Art. 53 Serão cancelados, mediante despacho Prefeito, os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo Único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
Art. 53 Serão revisados pelo chefe do órgão Fazendário, os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos ou por erro de lançamentos;
II - de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
Art. 54 As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 55 As certidões da divida ativa, para cobrança judicial, deverão contar os elementos mencionados no artigo 52 deste Código.
Art. 56 O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivões ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo Único. A partir da data de publicação da relação começará a fluir no prazo de 30 (trinta) dias para cobrança por procedimento amigável;decorrido esse prazo, ajuizar-se-á competente ação executiva.
Art. 56 O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões encaminhadas para cobrança executiva será feita a vista de guia em duas vias, expedida pelo escrivão, com vista do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
Art. 57 As guias que serão datadas assinadas pelo emitente, conterão:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o numero da inscrição da divida;
III - a importância total do debito e o exercício ou período que se refere;
IV - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito; (Revogado pela Lei nº 206/1975)
V - as custas judiciais.
Art. 58 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, e o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 58 Caberá unicamente ao chefe do órgão fazendário, autorizar e revisar os débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo Único. Ressalvado os casos de autorização do chefe do órgão fazendário não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa dos acréscimos legais. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
Art. 59 O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que produzir graciosa, ilegal ou irregularidade, digo, irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 59 No procedimento amigável, os débitos em atraso poderá ser recebido em parcelas mensais e sucessivas a critério do chefe do órgão fazendário. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
Art. 60 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativa à redução, à multa e aos juros de mora e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 60 As parcelas mensais deverão ser subscritas notas promissórias a favor da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
Art. 61 Encaminhada a certidão da divida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Capítulo XII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - multas;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Art. 63 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e da multas, da correção monetária e os juros e mora. (Revogado pela Lei nº 206/1975)
Art. 64 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 65 A omissão de pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou ato de infração, nos termos da lei.
§ 1º Dar-se-á pro comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a residência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 66 A co-autoria e a cumplicidade, nas frações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando, sujeitas às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 67 Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 68 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.
Art. 69 A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será no caso de reincidência, agravada de 30%(trinta por cento).
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 70 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso couber.
SEÇÃO 2ª
DAS MULTAS
Art. 71 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou Maximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa e para gradua-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais;
Art. 72 É passível de multa de 1 (um) salário regional a cinco vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a faze-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar-se à fiscalização.
Art. 73 É passível de multa de cinco (5) décimos do salário mínimo regional a cinco (5) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.
Art. 74 As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 75 Ressalvadas as hipóteses do art. 89 deste Código, serão punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 0,5 (cinco décimo) do salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa de importância igual a 5 (cinco) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 0,8 (oito décimos) do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício ou intuito de fraudes;
III - multa de 0,8 (oito décimos) do salário mínimo regional a 5 (cinco) vezes o valor deste:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.
§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente em outros livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas à repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de calculo de obrigações tributárias.
d) comissão de lançamento nos livros, fichas, declaração ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
SEÇÃO 3ª
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 76 O contribuinte que estiverem em débitos de tributos e multas não podarão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preço de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titilo com a administração do Município.
SEÇÃO 4ª
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DA FISCALIZAÇÃO
Art. 77 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 78 O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.
SEÇÃO 5ª
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 79 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declara nas condições previstas no parágrafo único do Art.69 deste Código.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
SEÇÃO 6ª
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 80 Serão punidos com multa equivalente a 5(cinco) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;
II - os agentes fiscais que, por negligencia ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 81 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.
Art. 82 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
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Capítulo II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 149 O imposto territorial urbano será cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do terreno.
Parágrafo Único. O imposto territorial urbano que incide sobre o terreno construído será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município. (Revogado pela Lei nº 26/1969)
Art. 150 O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I - o valor declarado pelo contribuinte;
II - o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
III - o preço do terreno nas ultimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
V - quaisquer outros informativos obtidos pelas repartições competentes.
Art. 151 Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bons móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, do imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 152 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Art. 153 O mínimo do imposto territorial urbano será de dez (10) centésimos do salário mínimo regional.
Capítulo III
O LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 154 O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 155 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada uma na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.
Art. 156 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Parágrafo Único. O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar.
TÍTULO V
O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 157 O imposto predial tem como feto gerador a propriedade, o domínio uti ou a posse, conjuntamente ou não com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.
§ 1º Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo, tidas as edificações ou construções que possam servir a habitação, ao uso ou recreio, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.
§ 2º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 145 deste Código.
Art. 158 São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, com sua totalidade, para uso da União, do Estado e do Município.
Capítulo II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CALCULO
Art. 159 O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), com a exclusão do terreno.
Parágrafo Único. O imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município. (Revogado pela Lei nº 26/1969)
Art. 159 O imposto será cobrado na base de 1% sobre o valor venal da edificação ou construção, obedecendo o critério de tabelamento. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
Art. 160 O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:
I - a área construída;
II - o valor unitário da construção;
III - o estado de conservação da edificação;
Art. 161 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de calculo para o lançamento de imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Parágrafo Único. o mínimo do imposto predial será de 20 (vinte centésimos) do salário mínimo regional.
Capítulo III
DO LANÇAMENTO DE DA ARRECADAÇÃO
Art. 162 O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o imposto territorial urbano incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Titulo IV deste Código.
Art. 162 O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feita em separado com o território urbano, observando-se no que couber, o disposto no capítulo III do título IV deste código. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
Parágrafo Único. Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançadas um a um, em nome dos seus proprietários condonimos.
Art. 163 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Parágrafo Único. O valor venal do imóvel que servirá de base para o cálculo do imposto serão constantes do mapa de valores do Município e regulamentadas por Decreto. (Redação acrescida pela Lei nº 206/1975)
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Regulamentado pelo Decreto nº 43/1977)
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E DA ISENÇÕES
Art. 164 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:
I - locação de bens móveis;
II - locação de espaços de bens imóveis a titulo de hospedagem ou para guardar de bens de qualquer natureza;
III - jogos e diversões públicas;
IV - beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento, e operações similares, quanto relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou a comercialização;
V - execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estado, Distrito Federal e Municípios,autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;
VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso IV, parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto, salvo-se a prestação de serviço, constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco) por cento da receita media mensal da atividade.
§ 3º Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transportes e comunicações , salvo os de caráter estritamente municipal.
§ 4º Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não enumerados na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item desde que não constituam fato de tributo Estadual ou Federal.
§ 5º Na prestação do serviço a que se refere item 55 da Lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente á proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território do Município de Matinhos, sendo que no caso em que tiver ponto de divisa de município pedagiada o tributo incidirá sobre a metade de sua extensão.
§ 6º Para fins do item 55 da tabela considera-se local da prestação do serviço o total ou parcela da estrada explorada dentro do Município de Matinhos. (Redação acrescida pela Lei nº 713/2000)
Art. 165 São isentos do imposto;
I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
II - os direitos de sociedades anônimas, por ações e de economia e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
III - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações os que definam nesta situação ou condição.
Capítulo II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 166 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trata de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho.
II - nas operações mistas a que se refere o parágrafo 2º do Art. 164, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias.
III - na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre i preço total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;
b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.
Art. 167 O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.
Art. 168 Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - folha de salários pagos durante o ano, adicionado de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 169 O disposto no art. 166 a 168 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquota fixas, de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a este Código.
Capítulo III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 170 O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazo estabelecidos no regulamento.
Art. 171 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.
Art. 172 O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II - quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;
III - quando inexistirem os registros a que se refere o art. 171 ou for dificultado o exame dos mesmos.
Art. 173 O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.
Art. 174 O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos, em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título III deste Código.
Art. 175 Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 176 As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Art. 177 As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharam atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada e correspondente a uma essa atividades.
Art. 178 No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 945/2005)
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 945/2005)
Art. 164 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços definidos no artigo 165, e é devido independentemente:
I - Da existencia de estabelecimento fixo;
II - Do resultado financeiro do exercicio da atividade;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; e,
IV - Do recebimento ou não do preço do serviço.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 2º O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Art. 164 A - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do artigo 165 desta lei;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do artigo 165 desta lei;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do artigo 165 desta lei;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do artigo 165 desta lei;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do artigo 165 desta lei;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do artigo 165 desta lei;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do artigo 165 desta lei;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do artigo 165 desta lei;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do artigo 165 desta lei;
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do artigo 165 desta lei;
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do artigo 165 desta lei;
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do artigo 165 desta lei;
XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do artigo 165 desta lei;
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do artigo 165 desta lei;
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do artigo 165 desta lei;
XVII - Do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do artigo 165 desta lei;
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do artigo 165 desta lei;
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do artigo 165 desta lei;
XX - Do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do artigo 165 desta lei.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do artigo 165 desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do artigo 165 desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação acrescida pela Lei nº 945/2005)
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Art. 165 Sujeitam-se ao Imposto os Serviços de:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortopédica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
5.08 - Guarda tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticista tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive cortem e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, bati métricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte ser vice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolito grafia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embasamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Capítulo II
DO SUJEITO PASSIVO (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 945/2005)
Art. 166 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Art. 167 Será responsavel pela retenção e recolhimento do imposto a pessoa jurídica que se utilizar de serviços de terceiro quando:
I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;
II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção;
III - São ainda responsáveis:
a) O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país; e
b) A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.04, 4.22, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.17, 10.01, 10.09, 11.02, 14.01, 17.05, 17.06, 17.09, 19.01, 20.02 e 26.01, constantes da lista de serviços contidas no artigo 165.
§ 1º Afonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.
§ 2º A retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador, exime totalmente a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§ 3º A falta de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do tomador, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador do serviço.
§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Art. 167 A - Será também responsável pela retenção e recolhimento, o proprietário do bem imoóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto. (Redação acrescida pela Lei nº 945/2005)
Art. 167 B - Na hipótese de o prestador do serviço não apresentar documento fiscal, que comprove sua inscrição, o tomador do serviço deverá reter o valor do imposto devido. (Redação acrescida pela Lei nº 945/2005)
Capítulo III
DA BASE DE CÁLCULO (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 945/2005)
Art. 168 O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica ou a ela equiparado, conforme tabela I do anexo I desta lei.
§ 1º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços constantes do artigo 165, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios.
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Art. 168 A - O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se alíquota fixada na tabela I do anexo I, sobre o preço do serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 945/2005)
Art. 168 B - Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadraveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas, estabelecida na tabela I do anexo I.
Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de não o fazendo, o imposto ser calculadoda forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços da alíquota mais elevada. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Art. 169 Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou impostos.
§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os suitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, a base de cálculo do imposto será determinada por preço total dos serviços, com abatimentodos materiais fornecidos pelo prestador;
I - Mediante prova documental de todos os gastos incorridos e contabilidade regular por centro de apuração de custos por unidade construída ou por inscrição fiscal de obra;
II - Pelo valor das notas fiscais emitidas e contrato de prestações de serviços devidamente registrado antes do início das obras, e homologado junto ao departamento de fiscalização, até 30 (trinta) dias do ato do registro;
III - Por arbitramento, mediante a utilização de tabela criada pela administração; e
IV - Havendo relevante divergência entre os valores apurados nos (incisos I e II) e os estabelecidos em tabela própria elaborada pela administração municipal, a autoridade responsável pela fiscalização poderá decidir pelo arbitramento.
§ 2º Constituem parte integrante do preço:
I - Os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; e
II - Os ônus relativos àconcessão do crédito ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos incondicioanais, desde que prévia e expressamente contratados. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Art. 170 A apuração do preço será efetuado com base nos elementos em poder do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Art. 170 A - Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço fudamentadamente, sempre que:
I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
II - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros de utilização obrigatória;
III - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarescimento prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; e
V - O preço seja notóriamente inferior ao correte no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa. (Redação acrescida pela Lei nº 945/2005)
Capítulo IV
DO LANÇAMENTO (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 945/2005)
Art. 171 Os prestadores de serviço serao cadastrados pela administração. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Art. 171 A - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo numero da inscrição municipal, a qual deverá constar de qualquer documento, inclusive recibos e notas fiscais. (Redação acrescida pela Lei nº 945/2005)
Art. 172 O imposto será lançado:
a) Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; e
b) Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Capítulo V
DA ARRECADAÇÃO (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 945/2005)
Art. 173 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares:
Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Art. 174 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade adminstrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade, independendo:
I - De estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil; e,
II - Do tipo de constituição da sociedade.
§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividade.
§ 3º A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Art. 175 No recolhimento do imposto por estimativa será observado a seguinte regra:
I - Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados os valores dos serviços tributáveis e o imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Art. 176 Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributáveis, a administração poderá autorizar a adoção de regime especial para o pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 945/2005)
Art. 177 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 0,5 UFM, na:
a) Falta do pedido de alteração do cadastro no município;
b) Falta de número de inscrição ou cadastro no município;
c) Falta de livros fiscais;
d) Falta de escrituração do imposto devido;
e) Falta de informações na escrita ou documentos fiscais;
f) Omissão ou falsificação na declaração de dados;
g) Falta de emissâo de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;
h) Falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fisais;
i) Retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador de livros ou documentos fiscias; e,
j) Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação de estimativa.
II - Multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor do imposto efetivamente devido e o recolhido, apurado por procedimento fiscal, e instruído por notificação preliminar;
III - Multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento, apurado por procedimento fiscal, instruído por auto de infração;
IV - Multa equivalente a 10% (dez por cento), sobre o valor do imposto devido no caso de não recolhimento;
V - Multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte; e
VI - Multa no valor de 10 % (dez por cento), em qualquer ação ou omissão não previstas nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever acessório. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
Capítulo VII
DA MICROEMPRESA (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 945/2005)
Art. 178 São consideradas Microempresas para efeitos desta lei, as pessoas jurídicas que obtiverem receita bruta anual igual ou inferior a descrita na legislação em vigor para a categoria.
§ 1º Em se tratando de empresa nova, deverá o titular ou sócio conforme o caso, declarar que a receita bruta anual, inclusive as não operacionais, sem qualquer dedução, não excede o limite do caput deste artigo.
§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente aos meses decorridos entre a constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 3º O enquadramento como microempresa, que deverá ser renovado anualmente no mês de janeiro de cada exercício, através de requerimento do interessado, dar-se-á mediante a apresentação de:
I - Nome ou identificação da pessoa jurídica, seus respectivos sócios e respectivos cônjuges e o estado civil;
II - Indicação do registro e do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade ou firma individual; e,
III - Comprovação do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu no ano anterior ao limite fixado.
§ 4º A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para as microempresas será de 2% (dois por cento), independentemente de espécie do serviço prestado.
§ 5º Ficam obrigadas a emissão de nota fiscal de prestação de serviços.
§ 6º É vedado o enquadramento de microempresa ao contribuinte que:
I - For constituído sob forma de sociedade por ações;
II - Deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços;
III - Tiver débito inscrito em dívida ativa do município, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Redação dada pela Lei nº 945/2005)
TÍTULO VII
DAS TAXAS
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 179 Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, se serviço público específico e divisível, prestado do contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:
I - de aferição de pesos e medidas;
II - de licença;
III - e expediente e serviços diversos;
IV - de serviços urbanos.
I - de aferição de pesos e medidas;
II - de licença;
III - de expediente e serviços liberais;
IV - de coleta de lixo;
V - de limpeza ou conservação de vias e logradouros públicos;
VI - de iluminações públicas. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
Art. 180 São isentos das taxas de serviços urbanos:
I - os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
II - os templos de qualquer culto.
Art. 181 São isentos da taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Capítulo II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 As taxas de licença tem com fato gerador o poder de polícia do Município ou para a prática de atos dependentes,,por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
Art. 183 As taxas de licença são exigidas para:
I - localização e estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do município;
II - renovação da licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;
III - funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;
IV - exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
V - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VI - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII - tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;
VIII - publicidade;
IX - ocupação de áreas em vias e logradouros públicas;
X - abate de gado fora do matadouro municipal.
Art. 184 Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, industria ou de prestação e serviços os definidos nos arts. 137 e 143 deste Código.
SEÇÃO 2ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art. 185 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único. As atividades cujos exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União, ou do estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.
Art. 186 O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.
§ 1º A taxa será cobrada de acordo com a Tabela anexa a este Código.
Art. 187 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, industria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para fim no título III, deste Código.
Art. 188 A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.
Art. 189 A taxa de licença de que trata esta Seção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão de licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de junho, e será arrecadada pela metade.
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Revogada por força da Lei nº 767/2001)
Art. 190 A taxa de renovação, digo, além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comercio, industria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização. (Revogado pela Lei nº 767/2001)
Art. 191 A taxa de renovação será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código. (Revogado pela Lei nº 767/2001)
Art. 192 O Alvará de Licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura. (Revogado pela Lei nº 767/2001)
Art. 193 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que se trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo Único. O Alvará de Licença será conservado em lugar visível. (Revogado pela Lei nº 767/2001)
Art. 194 O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§ 1º A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas. (Revogado pela Lei nº 767/2001)
Art. 195 Far-se-á, anualmente, o lançamento de taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento. (Revogado pela Lei nº 767/2001)
SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 196 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industrias e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 197 A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este Código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.
Art. 198 É obrigatória a fixação junto ao Alvará de Licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante do pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código.
SEÇÃO 5ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.
Art. 199 A taxa de licença para o exercício do comercio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também como comercio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 200 Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art. 201 A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
I - antecipadamente, quando por dia;
II - até o dia 05 (cinco) o mês que for devida, quando mensalmente;
III - durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.
Art. 202 O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art. 203 É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 204 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidências da taxa, destinadas a basear a cobrança desta.
Art. 205 Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 206 São isentos de taxa de licença para o exercício o comercio eventual ou ambulante:
I - os cegos e mutilados que exercerem comércio ou industria em escala íntima;
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais ou revistas;
III - os engraxates ambulantes.
SEÇÃO 6ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 207 A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todas os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição das áreas urbanas do Município.
Art. 208 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento de taxa devida.
Art. 209 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art. 210 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis;
II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
SEÇÃO 7ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Art. 211 A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
Art. 212 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 213 A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Art. 214 A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
SEÇÃO 8ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS
Art. 215 A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município, e será cobrada anualmente, de conformidade com tabela anexa a este Código.
Art. 216 O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo Único. Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.
Art. 217 A baixa do veículo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.
Art. 218 São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículo:
I - os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
II - os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;
III - pelo prazo máximos de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.
SEÇÃO 9ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
(Regulamentada pelo Decreto nº 246/1997)
Art. 219 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 220 Incluem-se na obrigatoriedade de artigo, anterior:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes veículos ou calçadas;
II - a propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 221 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade, venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 222 Sempre que a licença depender de requerimento, esta deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegrias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em que pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 223 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um números de identificação fornecida pela repartição competente.
Art. 224 Os anúncios devem ser descritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Art. 225 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.
§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2º A taxa será paga adiantamente, por ocasião da outorga da licença.
§ 3º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido regulamento.
Art. 226 São isentos de taxa de licença para publicidade:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes a vitrines internas;
IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão.
SEÇÃO 10ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 227 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços e estabelecimento privativo de veiculo, em locais permitidos.
Art. 228 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias ou logradouros públicos, sem o pagamento da taxa em que trata esta Seção.
SEÇÃO 11ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Art. 229 O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da ispeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.
Art. 230 Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento do taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art. 231 A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizadas pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cujo cuja carne fresca se destinar ao consumo local ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.
Art. 232 A arrecadação de que trata esta Seção será feita no ato de concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.
Art. 233 Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater gado fora de Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
CAPÍTILO III
DAS TAXAS DE EXPEDIENTES E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO 1ª
DA TAXA EXPEDIENTE
Art. 234 A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos de contratos com o Município.
Art. 235 A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo Municipal, e será cobrado de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art. 236 A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 237 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento Militar, ou para fins eleitorais.
SEÇÃO 2ª
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 238 Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadoria, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - de numeração de prédios;
II - de apreensão de bens moveis ou semoventes e de mercadorias;
III - de alinhamento e nivelamento;
IV - de roçadas simples e roçadas com árvores. (Redação acrescida pela Lei nº 206/1975)
Art. 239 A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.
Capítulo IV
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 240 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação das vias públicas e do sistema de drenagem, e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 240 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de operação, manutenção e melhoramento do sistema de iluminação em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
§ 1º A taxa será devida pelo proprietário, titulares do domínio útil, ou ocupante do imóvel beneficiado com os serviços;
§ 2º A alíquota da taxa de iluminação será de 13% do valor do salário mínimo mensal, vigente no Município na data do exercício financeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 206/1975)
Art. 240 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramento do sistema de iluminação em vias e logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
§ 1º Sobre os imóveis não ligados a rede de energia elétrica a taxa será devida pelo proprietário, titulares do domínio útil ou ocupante do imóvel beneficiado com os serviços calculados a base de 13%, sobre a Unidade Fiscal de Matinhos, criada pela Lei Municipal nº 39/78.
§ 2º Sobre os imóveis ligados a rede de energia elétrica, a alíquota será de 71%, sobre o valor de tarifa de iluminação pública vigorante em 31 de dezembro do ano anterior a sua cobrança a ser estabelecida por Lei própria. (Redação dada pela Lei nº 206/1975, imposta pela Lei nº 48/1979)
Art. 241 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 241 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial do serviço de remoção de lixo prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. (Redação dada pela Lei nº 206/1975) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 297/2002)
§ 1º A taxa de coleta de lixo incidirá sobre cada uma das economias autônomas e distintas existentes no imóvel, as seguintes alíquotas aplicadas sobre o valor do salário mínimo mensal, vigente no exercício financeiro:
a) 20% para a coleta de lixo residencial;
b) 30% para a coleta de lixo não residencial. (Redação acrescida pela Lei nº 206/1975)
Art. 241 A taxa de coleta de lixo tem como fator gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de remoção de lixo prestado ao contribuinte ou posto á sua disposição.
§ 1º A taxa de coleta de lixo incidirá sobre cada uma das economias autônomas e distintas existentes no imóvel, e será obtida multiplicando o peso em tonelada da quantidade média mensal coletada na cidade, pelo custo pó tonelada dos serviços de coleta e destinação final, e o produto dividido pelo número de economias existentes pelo serviço, seguindo a:
fórmula PxC, onde:
---
E
a) "P" é peso em tonelada;
b) "C" é custo por tonelada;
c) "E" é o número de economias beneficiadas. (Redação dada pela Lei nº 835/2002)
§ 2º Entende-se por economia toda unidade autônoma geradora de lixo.
§ 3º As economias que gerarem volume expressivo de lixo, por dia serão consideradas como unidades expressivas geradoras de lixo, e por isso, terão o valor mensal de sua taxa de serviço de coleta de lixo calculada da seguinte forma:
a) Com volume diário até 50 litros de lixo, terá o valor mensal da taxa de coleta de lixo estipulada em 01 unidade do valor obtido no "caput" do presente artigo;
b) Com volume entre 50 a 150 litros de lixo, terá o valor mensal da taxa de coleta de lixo multiplicado por 03 vezes o valor obtido no "caput" do presente artigo;
c) Com volume diário entre 150 a 300 litros de lixo, terá o valor mensal da taxa de coleta de lixo multiplicada por 10 vezes do valor obtido no "caput" do presente artigo;
d) Com volume diário acima de 300 litros de lixo, terá o valor mensal da taxa de coleta de lixo multiplicada por 30 vezes do valor do obtido no "caput" do presente artigo.
§ 4º Nos imóveis em que não houver fornecido de água tratada, o lançamento será efetuado anualmente e arrecadado junto com outros tributos, observados os vencimentos destes, com obrigatória identificação dos mesmos na respectiva notificação.
§ 5º Fica estipulada a unidade do valor para calculo da taxa da coleta de lixo em R$ 3,25, servindo de base de cálculo paras alíneas do Parágrafo 3º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 835/2002)
Art. 241 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de remoção do lixo prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
§ 1º A taxa de coleta de lixo incidirá sobre cada uma das economias autônomas e distintas existentes no imóvel, e será obtida multiplicando o peso em tonelada da quantidade média mensal coletada na cidade, pelo custo por tonelada dos serviços de coleta e destinação final do lixo, e o produto dividido pelo número de economias existentes beneficiadas pelo serviço, seguindo a fórmula:
TCL = P x C
-------
E
Onde:
TCL = é Taxa de Coleta do Lixo;
P = é o peso em tonelada,
C = é o custo da tonelada e
E = é o número de economias beneficiadas.
§ 2º As economias que gerarem volume expressivo de lixo por dia, serão consideradas como unidades expressivas geradoras de lixo e, por isso, terão o valor mensal diferenciado do valor obtido no caput deste artigo.
§ 3º Os critérios de cobrança da TCL (Taxa de Coleta de Lixo) para os diferentes tipos de imóveis será:
I - edificação com fim residencial inscrita no programa de "Tarifa Social" da SANEPAR: ISENTAS;
II - edificações com fim residencial: R$ 3,25;
III - edificação com fim industrial, comercial e serviços em geral: 3 TCL;
IV - edificação com fim industrial e comercial específico para restaurante, bailão, casa de diversão pública, hospedagem, hotelaria, colônia de férias, supermercado, Shopping Center e similares que sejam enquadradas como geradoras de mais de 150 litros de lixo diário: 10 TCL;
V - edificação com fim religioso, cultural ou educacional: 1 TCL;
VI - edificação com fim hospitalar, laboratorial ou farmacêutico: 3.
I - Edificação com fim Residencial inscrita no programa de "Tarifa Social" da SANEPAR: ISENTO.
II - Edificação com fim Residencial: 1 (um) TCL;
III - Edificação com fim Residencial e Comercial: 1,5 TCL;
IV - Edificação com fim comercial, industrial e serviços em Geral, que não seja geradores de mais de 150 litros de lixo diários: 2 TCL;
V - Edificação com fim industrial e comercial específico para Restaurante, Bailão, Casa de Diversões Pública, Hospedagem, Hotelaria, Colônia de Férias, Supermercado, Shoping Center e similares que sejam enquadrados como geradores de mais de 150 (cento e cinqüenta) litros diários: 48 TCL;
VI - Edificação com fim Religioso, Cultural ou Educacional: 1TCL;
VII - Edificação com fim Hospitalar, Laboratorial ou Farmacêutico: 5 TCL. (Redação dada pela Lei nº 943/2005)
§ 4º Para efeitos do § 1º e enquadramento no item IV, será designado técnico da Prefeitura Municipal de Matinhos, que realizará o enquadramento em conjunto com técnico designado ela empresa concessionária do serviço de coleta do lixo.
§ 5º A TCL (Taxa de Coleta de Lixo) será fixada anualmente, por Decreto, seguindo a fórmula de cálculo definida no caput deste Artigo. (Redação dada pela Lei nº 852/2003)
Art. 242 A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de testada do terreno, multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Art. 242 A taxa de limpeza ou conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de varrição, lavagem, capinação, desentupimento de bueiros e bocas de lobo, de obstrução de valetas de saneamento ou escoamento de águas pluviais, nivelamento, ensaibramento ou macadamização, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
Parágrafo Único. A taxa de limpeza e conservação incidirá sobre cada uma das economias autônomas e distintas existentes no imóvel, a alíquota de 8% do valor do salário mínimo mensal, vigente no exercício financeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 206/1975)
Art. 243 A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 1,0% (hum por cento) do salário mínimo regional.
Art. 243 As taxas a que se referem os art. 240 a 242 serão devidas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóvel beneficiado com os serviços. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
Art. 244 A taxa de serviços urbanos será cobradas juntamente com os impostos imobiliários.
Art. 244 Os lotes beneficiados vagos e não murados pagarão em dobro a taxa de que trata o art. 240 a 242, levando-se em consideração as zonas residenciais constantes do quadro do cadastro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
TÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 245 A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição do Brasil, no Decreto - Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1.967 e na Lei Municipal nº 001/69-A de 1º de janeiro de 1.969 (Código Tributário Municipal), tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 246 Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóveis, em virtude de qualquer das seguintes obras publicadas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgoto, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra inundações, saneamento e drenagem em geral, ratificação e regularização de cursos d`água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 247 A Contribuição de Melhoria será exigida para fazer face ao custo das obras públicas, adotando-se como critério o benefício resultante de realização da obra, calculada proporcionalmente à locação do imóvel em relação às obras e levando-se em conta a natureza da melhoria.
Parágrafo Único. Para efeito de apuração de benefício, distinguir-se-ão os imóveis em beneficiados diretamente pela melhoria e imóveis indiretamente beneficiados.
Art. 248 A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas e estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 1º Incluem-se nos orçamentos do custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam alcançados por todos os imóveis localizados dentro do Município.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, e a configuração do imóvel como direta ou indiretamente beneficiado.
Art. 249 Consideram-se diretamente beneficiados os imóveis lindeiros, quando diretamente atingidos por melhorias decorrentes das obras.
Art. 250 Consideram-se indiretamente beneficiados todos os imóveis localizados na zona urbana do Município, atingidos de maneira indireta por melhoria advinda da realização das obras referidas no artigo 246.
Art. 251 A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente aos imóveis direta e indiretamente beneficiados, o custo parcial ou total das obras.
Art. 252 Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a repartição competente deverá publicar Edital contendo os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas, como especificação das ruas nela compreendidas;
II - memorial descritivo de projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
§ 1º O quantum da Contribuição de Melhoria devido pelos proprietários dos imóveis diretamente beneficiadas pelo plano viário será calculado tomando-se por base o custo de pavimentação de rua padrão, com condições técnicas mínimas para o tráfego, leve, e não o custo real da pavimentação.
§ 2º A diferença encontrada entre o custo real da obra e o custo atribuído à rua padrão, rateada entre todos os contribuintes municipais.
§ 3º O quantum da Contribuição de Melhoria devido pelos proprietários de imóveis indiretamente beneficiados será o custo das obras referidas no artigo 246, deduzido do montante representado pela contribuição dos diretamente beneficiados.
Art. 253 Os contribuintes tem o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 254 A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito através de petição, que servirá para início do processo administrativo, e deverá vir instruída com todas as provas necessárias.
Parágrafo Único. a impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras e não tem efeito de obstar à administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 255 Ocorrendo impugnação por parte de algum dos contribuintes, o Prefeito nomeará uma Comissão composta de no mínimo 3 (três) funcionários, a qual notificará o impugnante para que em dia, hora e local determinados, compareça e faça suas alegações, facultando-se-lhe a obtenção de quaisquer informações e documentos indispensáveis às suas alegações.
§ 1º A Comissão, dentro dos 3 (três) dias subseqüentes à audiência com o contribuinte impugnante, emitirá parecer fundamentado sobre a procedência ou não da impugnação, encaminhando o processo concluso ao Prefeito para despacho.
§ 2º O contribuinte será notificado do despacho, não comportando, todavia, recurso administrativo.
§ 3º É assegurado aos contribuintes diretamente beneficiados em cada obra ou melhoramento, eleger uma junta de fiscalização não excedente de 3 (três) membros, a qual poderá delegar poderes a um técnico.
§ 4º Reputar-se-á membro da junta qualquer contribuinte cujo nome for apresentado ao Prefeito com no mínimo 1/3 (um terço) de assinatura dos lindeiros, em requerimento de habilitação para fiscalização.
Capítulo II
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 256 Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e essa responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores a qualquer título, do domínio do imóvel, bem como aos promitentes compradores desde que na posse do imóvel.
Parágrafo Único. No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
Art. 257 O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito anualmente, ex-ofício, separadamente ou em conjunto com o lançamento dos impostos predial e territorial urbano.
Art. 258 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Geral.
Parágrafo Único. No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo desde que esteja na posse do imóvel ou em usufruto, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
Art. 259 A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a somatória das parcelas anuais devidas pelo benefício direto e indireto não excede a 3% (três por cento) do maior valor fiscal de seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria será recolhida através de lançamentos em 4 (quatro) parcelas trimestrais (ou duas semestrais) vencíveis respectivamente em 30-1, 30-4, 30-10, conforme o caso adotado pela Prefeitura para o lançamento dos impostos predial e territorial urbano.
Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria será recolhida através de lançamento até 10 parcelas, à critério do Prefeito, sendo facultado ao contribuinte promover de uma só vez com o desconto de até 20%. (Redação dada pela Lei nº 84/1971)
Art. 260 O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando diretamente ou por edital o responsável pelo tributo.
Art. 261 No aviso de lançamento ou no edital deverá constar:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para reclamação ou defesa;
IV - local do pagamento.
Art. 262 O contribuinte poderá, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso ou do chamamento por edital, reclamar contra:
I - Erro na localização e dimensões do imóveis;
II - O valor da Contribuição.
§ 1º O processo administrativo de instrução e julgamento da reclamação reger-se-á pelas disposições do Título II da Lei Municipal nº 1/69-A (Código Tributário Municipal).
Art. 263 Ocorrendo o lançamento da Contribuição de Melhoria junto com o do imposto sobre a propriedade predial e propriedade territorial urbana, a reclamação deste não suspende o pagamento daquela, e vice-versa.
Parágrafo Único. Havendo reclamação contra o lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição competente poderá fazer um desdobramento, entregando ao reclamante o aviso apenas com o imposto e Taxa de Serviços Urbanos.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 264 Os contribuintes já lançados para o pagamento da Taxa de Pavimentação prevista em Lei, estarão isentos da Contribuição de Melhoria enquanto perdurar o prazo previsto para o pagamento.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 265 Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, alem da pavimentação, propriamente dita da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparativos ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplenagem superficial, obras de escoamento local, guias pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.
Art. 266 A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I - em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II - em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deve ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§ 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao artigo, reorçado este ultimo com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, e para este efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico - argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.
§ 3º Nos caso de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois lançamentos.
Art. 267 O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, fazendo-se a distribuição da parte que toca a cada um, segundo o disposto no artigo 251 deste Código.
Art. 268 Para calculo da contribuição a ser cobrada de proprietário marginal, não se tomará distância superior a 10 (dez) metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a vinte (20) metros, correndo excesso por conta da Prefeitura.
Art. 269 Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art. 270 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuídas entre as marginais, será verificada a cota correspondente a cada uma destas.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÕES DE ESTRADAS.
Art. 271 Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, boeiros, mata-burros e outras, e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
§ 1º São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.
§ 2º São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, ratificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros, e ensaibramento em estradas e existentes.
Art. 272 A contribuição de melhoria exigida na forma deste capitulo destina-se, exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível, dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas nas áreas rurais do Município, quando da obra resultar benefícios para os mesmos.
Art. 273 O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste Título será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I - um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II - um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não a estrada não construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pelas estradas ou por elas beneficiadas;
III - o restante caberá à Prefeitura à conta das quotas do fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.
Art. 274 Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.
Art. 275 O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases;
I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados indiretamente e outro dos beneficiados indiretamente pala obra executada, contendo o nome dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente.]
II - achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;
III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividindo digo, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Art. 276 Aplicam-se, quando aos condonimos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste Título.
TÍTULO IX
Capítulo
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 277 Salário mínimo, para os efeitos deste Código, é vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.
Parágrafo Único. Serão desprezadas as frações de 0,10 (dez cruzeiros), até 0,05 (cinco cruzeiros) inclusive, e arredondadas para mais as parcelas superiores a referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código.
Art. 278 Serão desprezados as frações 1,00 (cruzeiro) na apuração de base de cálculo dos impostos prediais e territoriais urbano.
Art. 279 Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigente até 31 de dezembro de 1968, ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 279 A autorização desta Lei se estende aos procedimentos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 206/1975)
Art. 280 Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.